domingo, 27 de maio de 2012

Os remanescentes quilombolas

Por Eleandra Koch*

Em 28 de abril, o STF iniciou a análise do pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239 (ADI), contra  o Decreto 4887/2003, o qual define  a identificação, delimitação e titulação dos territórios quilombolas. O relator Cezar Peluso votou pela procedência da ADI, e a ministra Rosa Weber pediu vistas ao processo.

O direito à titulação das terras quilombolas está assegurado pela Constituição Federal, na ADCT, no artigo 68, que estabelece que: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhe os títulos respectivos” ·

Em 2001, o governo FHC assinou Decreto definindo a Fundação Palmares e Ministério da Cultura como órgãos responsáveis pela implementação da política, sem regulamentar a sua  execução. Assim, em 2003, a presidente Lula publicou o Decreto 4887/2003, que define como remanescentes  de quilombos, os grupos étnicos-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra, dentre outros critérios. A partir disso, cabe ao INCRA, juntamente com outros órgãos, os procedimentos administrativos que culminam na titulação dos remanescentes de quilombos.

Desde de então foram reconhecidas pela  Fundação Palmares  mais de 1900 comunidades quilombolas, os processos de regularização beneficiaram até então mais de 12 mil cidadãos, sendo emitidos em torno de 110 títulos de  propriedade coletiva. O reconhecimento de um território quilombola é composto por várias etapas, que começa com  com a auto-atribuição (conforme prevê a Convenção169 da OIT), garantindo a ampla defesa e o contraditório, na medida em que são previstos  prazos de contestação em suas principais  etapas. Ao fim do processo as áreas desapropriadas são indenizadas e a comunidade recebe a propriedade na forma  coletiva, inalienável, indivisível e definitiva.

Em 2008, o então PFL, hoje DEM, entrou com uma ADIN 3239, contra o Decreto 4887/2003, alegando que o Presidente não poderia regulamentar diretamente a Constituição, além de contestar a auto-atribuição (definida pela Convenção 169 da OIT), e também a propriedade coletiva. Considera-se improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, pelo fato do Decreto 4884/2003 estar regulamentando uma norma constitucional de aplicação imediata.

O que se coloca em jogo nesse momento, não é só a continuidade da promoção desse direito fundamental e da preservação de um patrimônio cultural e imaterial dessas populações. Mas, também, a possibilidade de reparação histórica de um país com uma trajetória marcada pelo escravismo e racismo fortemente. A Constituição de 1988 buscou integrar esses povos, no desenvolvimento da nação, oferecendo àqueles, que assim for definido esse direito, o acesso a terra como meio de reprodução material e cultural legítima.

Como bem disse um defensor do Decreto (amicus curiae): “a Constituição cria direitos, mas ficam invisíveis, assim como aconteceu com a escravidão que se manteve no Brasil do século XIX por falta de lei”. Nesse sentido, a vigência do Decreto 4887/2003 é uma forma de tornar esse direito real, já que a questão quilombola refere-se a uma regularização fundiária devida secularmente.

*Eleandra Koch é antropóloga e dirigente estadual do PT/RS


Publicado no Página 13

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